STJ — 2024527

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5fd0433738d7c3c78b9a01fcecf9cc45b43fd2fb196dcf2f3bc5919a3efcc90

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.