STJ — 2024527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5fd0433738d7c3c78b9a01fcecf9cc45b43fd2fb196dcf2f3bc5919a3efcc90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão
que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é
o agravo de instrumento, e não a apelação.
3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão
paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de
liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da
natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A interposição de apelação contra decisões
interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é
considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de
agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ.
7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro
inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado' (Súmula n. 168 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão
que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é
o agravo de instrumento, e não a apelação.
3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão
paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de
liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da
natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A interposição de apelação contra decisões
interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é
considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de
agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ.
7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro
inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado' (Súmula n. 168 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.