STJ — 2131152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ec341c498924f1b12fcfc81104568f57262ee80320d0d4c73567aac403e49f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente
por homicídios consumados e tentados na direção de veículo
automotor, sob a alegação de dolo eventual.
2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto
de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia
e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a
possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo
eventual, justificando a decisão de pronúncia.
4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para
justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a
defesa das vítimas também são discutidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque
além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a
indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo
eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário
noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era
duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo
as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático
probatório, concluído pela existência de indícios acerca da
possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a
competência para eventual desclassificação da conduta é somente do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o
deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a
alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7
do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual
em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica
entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.
8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida
quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos,
devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo
necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela
existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido
praticada com dolo eventual, a competência para eventual
desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz
natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é
compatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de
qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente
improcedentes ou contrárias à prova dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.
18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC
932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES
CORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente
por homicídios consumados e tentados na direção de veículo
automotor, sob a alegação de dolo eventual.
2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto
de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia
e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a
possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo
eventual, justificando a decisão de pronúncia.
4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para
justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a
defesa das vítimas também são discutidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque
além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a
indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo
eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário
noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era
duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo
as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático
probatório, concluído pela existência de indícios acerca da
possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a
competência para eventual desclassificação da conduta é somente do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o
deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a
alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7
do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual
em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica
entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.
8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida
quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos,
devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo
necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela
existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido
praticada com dolo eventual, a competência para eventual
desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz
natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é
compatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de
qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente
improcedentes ou contrárias à prova dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.
18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC
932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA NA FASE DE
PRONÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 857676>>-ES
(HOMICÍDIO - TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOLO EVENTUAL -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 932251>>-SP
(DOLO EVENTUAL - COMPETÊNCIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2753861>>-ES, <<AgRg no REsp 2044863>>-RS
(CRIMES TENTADOS - DOLO EVENTUAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 656689>>-SP, <<AgRg no RHC 120591>>-BA
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - PRONÚNCIA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG
(AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2257000>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.