STJ — 2004417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 683e9e24ad39832253c0b0c81726818944adf5e016831e7804ad4791f7e1a1f1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que ultrapassou o prejuízo da vítima, atingindo a própria imagem do Poder Judiciário, induzindo juízo a homologar um acordo falso, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
- A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da fração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a pena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis in idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às consequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da conduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um acordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, aplicada no dobro, levou-se em conta a relevância do resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo patrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
3. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de
dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,
em relação às consequências do crime, uma vez que ultrapassou o
prejuízo da vítima, atingindo a própria imagem do Poder Judiciário,
induzindo juízo a homologar um acordo falso, circunstância apta a
justificar a exasperação da pena-base.
4. A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a
causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da
fração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a
pena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ
e 282/STF.
5. Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis
in idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às
consequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da
conduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um
acordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art.
171, §4º, do CP, aplicada no dobro, levou-se em conta a relevância
do resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo
patrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.