STJ — 999555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41eabe82e353fe7c46f2b6911358eb22c0b7bd16e890243ecc1246a4c3203877
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916197
- Número de registro na fonte
- 202501487480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.
2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos
completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os
filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à
prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ tem conferido
interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em
regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.
5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou
dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a
medida.
6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da
condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância
excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de
circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de
tráfico de drogas na residência familiar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n.
143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA
RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.
2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos
completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os
filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à
prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ tem conferido
interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em
regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.
5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou
dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a
medida.
6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da
condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância
excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de
circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de
tráfico de drogas na residência familiar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n.
143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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