STJ — 2208189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213f27eb56ee0f32f28a2d7c138eeef5890f421612d07d92c287b71f1af3cfa8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão e 826 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade da condenação por ausência de prova idônea da materialidade delitiva, que foi julgada improcedente.
- A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas admite-se, em situações excepcionais, a comprovação por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
- No caso, consta do acórdão que negou o laudo toxicológico preliminar está em consonância com os demais elementos de prova colhidos nos autos, com especial destaque para a própria confissão do acusado.
- Não se constatou a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional, nem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA
MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado por tráfico
de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8
anos e 1 mês de reclusão e 826 dias-multa, em regime inicial
fechado.
2. A defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade da
condenação por ausência de prova idônea da materialidade delitiva,
que foi julgada improcedente.
3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o
laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas admite-se,
em situações excepcionais, a comprovação por laudo de constatação
provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de
certeza idêntico ao do laudo definitivo.
4. No caso, consta do acórdão que negou o laudo toxicológico
preliminar está em consonância com os demais elementos de prova
colhidos nos autos, com especial destaque para a própria confissão
do acusado.
5. Não se constatou a presença de elementos probatórios
substancialmente novos que autorizem a ação revisional, nem
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.