STJ — 75979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e91906d528152b91400c861247c4f6d88329027d3a6efbb1e92b4d5ea4900570

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO BOJO AÇÃO PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021.
  2. Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.
  3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO BOJO AÇÃO PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021. 2. Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. 3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.