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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado
o crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de
seu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o
Direito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e
planejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por
impulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de
cometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a
chegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não
extrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime.
Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra.
- No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida
como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o
indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada
em virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de
que José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no
meio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua
esposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado
o desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes.
- Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas
considerando que a família da vítima ficou desamparada
economicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a
subsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do
trauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
- Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os
critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase,
mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta
social e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16
anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a
incidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias
agravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção
estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do
paciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de
reclusão.
- Nova dosimetria da pena mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado
o crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de
seu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o
Direito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e
planejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por
impulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de
cometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a
chegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não
extrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime.
Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra.
4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida
como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de
natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no
trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo
uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como
no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o
indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada
em virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de
que José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no
meio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua
esposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado
o desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes.
5. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas
considerando que a família da vítima ficou desamparada
economicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a
subsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do
trauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
6. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os
critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase,
mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta
social e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16
anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a
incidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias
agravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção
estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do
paciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de
reclusão.
7. Nova dosimetria da pena mantida.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.