STJ — 982035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f49a2f902d69ca3fa71e19a36995df231fa3521ef9959cb1ac1452dcc92395e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916232
Número de registro na fonte
202500499125
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0f49a2f902d69ca3fa71e19a36995df231fa3521ef9959cb1ac1452dcc92395e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
  3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado o crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de seu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o Direito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e planejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por impulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de cometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a chegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não extrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra.
  4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de que José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no meio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua esposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes.
  5. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas considerando que a família da vítima ficou desamparada economicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a subsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do trauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.
  6. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a incidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias agravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do paciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de reclusão.
  7. Nova dosimetria da pena mantida.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado o crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de seu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o Direito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e planejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por impulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de cometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a chegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não extrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de que José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no meio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua esposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas considerando que a família da vítima ficou desamparada economicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a subsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do trauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 6. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a incidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias agravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do paciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de reclusão. 7. Nova dosimetria da pena mantida. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.