Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME INCIAL SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. COMPATIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE
FORAGIDO POR TRÊS MESES APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA
TENTATIVA DE FUGA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao
menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se
revelam teratológicas. Como visto, a custódia está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal,
tendo em vista que o agravante permaneceu foragido por quase três
meses após a decretação da prisão preventiva e, quando do
cumprimento do seu mandado de prisão, em 25/04/2025, ainda tentou
empreender nova fuga (e-STJ fl. 11). Fundamento concreto para a
manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação
da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
- Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios
para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a
fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a
custódia.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no
RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME INCIAL SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. COMPATIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE
FORAGIDO POR TRÊS MESES APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA
TENTATIVA DE FUGA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao
menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se
revelam teratológicas. Como visto, a custódia está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal,
tendo em vista que o agravante permaneceu foragido por quase três
meses após a decretação da prisão preventiva e, quando do
cumprimento do seu mandado de prisão, em 25/04/2025, ainda tentou
empreender nova fuga (e-STJ fl. 11). Fundamento concreto para a
manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação
da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
3. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios
para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a
fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a
custódia.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de
cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no
RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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