STJ — 981461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b73817cc5c57a53ea89fc650efd291eb66dfc5c614ddb2dabc8325a7b38cb319

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916237
Número de registro na fonte
202500471202
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b73817cc5c57a53ea89fc650efd291eb66dfc5c614ddb2dabc8325a7b38cb319. SHA-256 do comentário: adcbb272874095c9f58cf2a765acc700eb28aa70ee9b3d3c313c3f3e2ac5d50c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b73817cc5c57a53ea89fc650efd291eb66dfc5c614ddb2dabc8325a7b38cb319
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por roubo circunstanciado, afastando a cumulação de causas de aumento de pena. 2. O paciente foi condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, além de 81 dias-multa, por roubo circunstanciado, com trânsito em julgado. A defesa alegou exasperação infundada das majorantes na dosimetria da pena. 3. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu Luciano Barros Lima, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena, foi estendida ao paciente, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, pode ser afastada, resultando no redimensionamento da pena. 5. Outra questão é se a decisão favorável ao corréu, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena e a diminuição da pena base pode ser estendida ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu foi baseada na ausência de fundamentação idônea para a cumulação de causas de aumento de pena, o que justifica a extensão dos efeitos ao paciente. 7. O redimensionamento da pena foi realizado com base na aplicação da maior fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme o artigo 68 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para redimensionar a pena definitiva do paciente para 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, deve ser afastada. 2. A decisão favorável a um corréu, que afasta a cumulação de causas de aumento de pena, pode ser estendida a outro corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 59, 68, 70, 157, §2º-A, I; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por roubo circunstanciado, afastando a cumulação de causas de aumento de pena. 2. O paciente foi condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, além de 81 dias-multa, por roubo circunstanciado, com trânsito em julgado. A defesa alegou exasperação infundada das majorantes na dosimetria da pena. 3. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu Luciano Barros Lima, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena, foi estendida ao paciente, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, pode ser afastada, resultando no redimensionamento da pena. 5. Outra questão é se a decisão favorável ao corréu, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena e a diminuição da pena base pode ser estendida ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu foi baseada na ausência de fundamentação idônea para a cumulação de causas de aumento de pena, o que justifica a extensão dos efeitos ao paciente. 7. O redimensionamento da pena foi realizado com base na aplicação da maior fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme o artigo 68 do Código Penal, resultando em pena definitiva de 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para redimensionar a pena definitiva do paciente para 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, deve ser afastada. 2. A decisão favorável a um corréu, que afasta a cumulação de causas de aumento de pena, pode ser estendida a outro corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 59, 68, 70, 157, §2º-A, I; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.