STJ — 845494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8420f824a9c9b6954275cb4e7c4d07191e79c24038783e475dbe99b6b5efe4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez de "omitir informação". 3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática de crime comissivo, configurando mutatio libelli.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 5. Há também a questão de saber se, em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu.

III. Razões de decidir

6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da questão. 7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio libelli, o que não foi observado no caso. 8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente. Tese de julgamento: "1. A alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2024; STF, Súmula 453.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez de "omitir informação". 3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática de crime comissivo, configurando mutatio libelli. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 5. Há também a questão de saber se, em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu. III. Razões de decidir 6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da questão. 7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio libelli, o que não foi observado no caso. 8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente. Tese de julgamento: "1. A alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2024; STF, Súmula 453.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.