Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28. SHA-256 do comentário: a914a1bf1062d26a955342309105003adc11aa7ea135e78a754ff4f2b3d37c2b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a
exigência de exame criminológico para progressão de regime, após
decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau
favorável ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a progressão de regime sem a realização de exame
criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a
necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na
elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº
14.843/2024.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo
magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as
peculiaridades do caso.
5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois
se baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta
disciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do
exame criminológico.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período
específico.
7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na
confecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente
autorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela
Administração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para
progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere
o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito
subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de
matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a
exigência de exame criminológico para progressão de regime, após
decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau
favorável ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a progressão de regime sem a realização de exame
criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a
necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na
elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº
14.843/2024.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo
magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as
peculiaridades do caso.
5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois
se baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta
disciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do
exame criminológico.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período
específico.
7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na
confecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente
autorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela
Administração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para
progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere
o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito
subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de
matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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