STJ — 1004121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916246
Número de registro na fonte
202501759043
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28. SHA-256 do comentário: a914a1bf1062d26a955342309105003adc11aa7ea135e78a754ff4f2b3d37c2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: 76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, após decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau favorável ao apenado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo. 3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as peculiaridades do caso. 5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois se baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta disciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do exame criminológico. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na confecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente autorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela Administração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, após decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau favorável ao apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo. 3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as peculiaridades do caso. 5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois se baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta disciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do exame criminológico. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na confecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente autorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela Administração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.