STJ — 998264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6b4c93363d5070c676df26e90cdfeeec62c3437548289e6e68be1eda8a6c29
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 27 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729
dias-multa, por infração ao artigo 33, c/c art. 40, caput, inciso V,
da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, fixada em
patamar superior à fração de 1/10 para cada vetorial negativada,
sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na
exasperação da pena-base em fração superior à 1/10, sem
fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
revisável apenas em situações excepcionais.
6. A valoração negativa da quantidade da droga e dos antecedentes
foi devidamente motivada, com base em elementos concretos e idôneos,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão
impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A dosimetria da pena, quando devidamente
fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, não
configura ilegalidade passível de revisão em habeas corpus
substitutivo de recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; art.
40, caput, inciso V; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp
2.107.908/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.