O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em
razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das
penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime
impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas
separadamente.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação
das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não
cumprida a pena do crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será
concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena
relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas
por condenações distintas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o
crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de
crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas,
impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do
crime impeditivo.
7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com
base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta
e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do
STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido
enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a
crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por
condenações distintas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO.
CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em
razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das
penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime
impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas
separadamente.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação
das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não
cumprida a pena do crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será
concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena
relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas
por condenações distintas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o
crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de
crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas,
impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do
crime impeditivo.
7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com
base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta
e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do
STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido
enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a
crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por
condenações distintas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.