STJ — 917505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 601331e409edf3b5d0d3e52f8f65c1e737d94c8bc5fa89c916828a20ff83d5db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916248
Número de registro na fonte
202401931939
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 601331e409edf3b5d0d3e52f8f65c1e737d94c8bc5fa89c916828a20ff83d5db
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das penas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas separadamente. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por condenações distintas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo. 7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por condenações distintas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas separadamente. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por condenações distintas. 6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo. 7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por condenações distintas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.