STJ — 881520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26fe9e39f48dd8173927ae3bf104ca1292b73c93b846c3d37d4e145781913563
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas
deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a
prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A
e 319, do CPP.
2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas
crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação,
e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou
grave ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a
alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de
comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados
dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau destacou a
ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de
participação em organização criminosa.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n.
143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas
ou mães de crianças e deficientes.
6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados
dos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo
comprovação de necessidade absoluta.
7. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas
deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a
prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A
e 319, do CPP.
2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas
crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação,
e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou
grave ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a
alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de
comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados
dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau destacou a
ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de
participação em organização criminosa.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n.
143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas
ou mães de crianças e deficientes.
6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados
dos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo
comprovação de necessidade absoluta.
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.