STJ — 881520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26fe9e39f48dd8173927ae3bf104ca1292b73c93b846c3d37d4e145781913563

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A e 319, do CPP. 2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação, e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou grave ameaça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados dos filhos.

III. Razões de decidir

4. A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de participação em organização criminosa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. 6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo comprovação de necessidade absoluta. 7. Agravo não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas deferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A e 319, do CPP. 2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação, e que não há comprovação de participação em crimes com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a alegada participação no "submundo do crime" e a ausência de comprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados dos filhos. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau destacou a ausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de participação em organização criminosa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. 6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo comprovação de necessidade absoluta. 7. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.