O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do
paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador
de veículo.
2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a
aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas
para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação
inicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e
adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da
confissão espontânea, além da suficiência de provas para a
condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico,
como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por
adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente negou a prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos
do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise
de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas
corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando
o réu nega a prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do
paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador
de veículo.
2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a
aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do
tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas
para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação
inicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e
adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da
confissão espontânea, além da suficiência de provas para a
condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme
entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico,
como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam
dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por
adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente negou a prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos
do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise
de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas
corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando
o réu nega a prática delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.