STJ — 978083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3abe9700a418e3fe56c6006fdd14e90c93e8ce9bcc251efa276779373a179f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916250
Número de registro na fonte
202500270375
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação inicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea, além da suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente negou a prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea, além da suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente negou a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.