STJ — 974544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05a1126589f5c542ccd176853e1c69060d9fc862a3e179fcdd8f741c6bfb44a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916251
Número de registro na fonte
202500082477
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05a1126589f5c542ccd176853e1c69060d9fc862a3e179fcdd8f741c6bfb44a1. SHA-256 do comentário: bb084a62bc9e3ded8f1abba9c6c1b0844f37a35d23fdddc71ae90b05338969d5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 05a1126589f5c542ccd176853e1c69060d9fc862a3e179fcdd8f741c6bfb44a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na produção de prova no curso do inquérito policial, que justificasse a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

III. Razões de decidir

6. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi demonstrada a alegada violação ao exercício do direito ao silêncio, uma vez que o termo do interrogatório policial continha a advertência de tal garantia constitucional. 8. Não se constatou a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na produção de prova no curso do inquérito policial, que justificasse a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi demonstrada a alegada violação ao exercício do direito ao silêncio, uma vez que o termo do interrogatório policial continha a advertência de tal garantia constitucional. 8. Não se constatou a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.