STJ — 987272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42948e33424dd3c892e935a33798acbd0786c86f7ef086936b58bf8ad1e67fcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916252
Número de registro na fonte
202500784520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42948e33424dd3c892e935a33798acbd0786c86f7ef086936b58bf8ad1e67fcf. SHA-256 do comentário: 3558fb4458ce90afde76a8fd78ebe6b2d07ca4ca907226048663cbe974959c74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 42948e33424dd3c892e935a33798acbd0786c86f7ef086936b58bf8ad1e67fcf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pedido de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor, além de questionar a dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por decadência e manteve a condenação por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito de queixa ou representação nos crimes contra a dignidade sexual de menores, considerando a natureza da ação penal pública incondicionada. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor e a revisão da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 7. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 3. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 225; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 521.901/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020; STJ, REsp 1.386.615/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pedido de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor, além de questionar a dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por decadência e manteve a condenação por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito de queixa ou representação nos crimes contra a dignidade sexual de menores, considerando a natureza da ação penal pública incondicionada. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 7. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 3. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 225; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 521.901/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020; STJ, REsp 1.386.615/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.