Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42948e33424dd3c892e935a33798acbd0786c86f7ef086936b58bf8ad1e67fcf. SHA-256 do comentário: 3558fb4458ce90afde76a8fd78ebe6b2d07ca4ca907226048663cbe974959c74.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com
pedido de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação
para importunação ofensiva ao pudor, além de questionar a dosimetria
da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão
criminal, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por
decadência e manteve a condenação por estupro de vulnerável, em
continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há decadência do direito de queixa ou representação nos crimes
contra a dignidade sexual de menores, considerando a natureza da
ação penal pública incondicionada.
4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor e
a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o Ministério Público é parte
legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes
sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa
ou representação.
6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o
crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação
para importunação ofensiva ao pudor.
7. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade
delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é parte legítima para
propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra
crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou
representação. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a
desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 3. A revisão
da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 225; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
521.901/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03/11/2020; STJ, REsp 1.386.615/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 22/08/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA
E DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com
pedido de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação
para importunação ofensiva ao pudor, além de questionar a dosimetria
da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão
criminal, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por
decadência e manteve a condenação por estupro de vulnerável, em
continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há decadência do direito de queixa ou representação nos crimes
contra a dignidade sexual de menores, considerando a natureza da
ação penal pública incondicionada.
4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do
crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor e
a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o Ministério Público é parte
legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes
sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa
ou representação.
6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o
crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação
para importunação ofensiva ao pudor.
7. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade
delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é parte legítima para
propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra
crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou
representação. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a
desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 3. A revisão
da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 225; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
521.901/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
03/11/2020; STJ, REsp 1.386.615/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 22/08/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 987272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
42948e33424dd3c892e935a33798acbd0786c86f7ef086936b58bf8ad1e67fcf. SHA-256 do comentário:3558fb4458ce90afde76a8fd78ebe6b2d07ca4ca907226048663cbe974959c74.