Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCION AL E RAZOÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCION AL E RAZOÁVEL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
pleito de reconhecimento da agravante da confissão espontânea, este
Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade de
entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, quase meio
quilo de maconha, bem como os maus antecedentes, para a exasperação
da pena em 1/6, não havendo que se falar em desproporção, uma vez
que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da
Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.