STJ — 2841478

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ca7a078bfebb414c24ba27ce34587c5ac86502e8a05ccc0295a1de2929b61a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916274
Número de registro na fonte
202500226140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841478 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ca7a078bfebb414c24ba27ce34587c5ac86502e8a05ccc0295a1de2929b61a8. SHA-256 do comentário: c2c8deaeac65dee6a503a1e9c6039412fe0701332d3d1927ba6131d8865b917b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 3ca7a078bfebb414c24ba27ce34587c5ac86502e8a05ccc0295a1de2929b61a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de drogas e associação criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de intimação para sustentação oral e envio de memoriais.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição. 5. O agravo regimental em matéria criminal, conforme o art. 258 do RISTJ, não requer prévia intimação das partes para julgamento, nem direito a sustentação oral.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação para julgamento nem direito a sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.465.106/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de drogas e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de intimação para sustentação oral e envio de memoriais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição. 5. O agravo regimental em matéria criminal, conforme o art. 258 do RISTJ, não requer prévia intimação das partes para julgamento, nem direito a sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação para julgamento nem direito a sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.465.106/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.