Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b4112bb0dd5484f6394e1f05bd8ddc29bde64897637131820cc0e84910dc3a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686895 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77b4112bb0dd5484f6394e1f05bd8ddc29bde64897637131820cc0e84910dc3a. SHA-256 do comentário: 306b232a9b70a01163f9ccf8d01cda6e2ec8c80fe4d05b9513cd9b5515bcafaf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega erro material na contagem do prazo legal,
sustentando que o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco
dias úteis, conforme o artigo 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a contagem do prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal deve ser feita em dias úteis, conforme o Código de
Processo Civil, ou em dias corridos, conforme o Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista
no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos
em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. O Código de Processo Penal possui norma específica para a
contagem de prazos, que devem ser contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme o artigo
798 do CPP.
6. No caso dos autos, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo legal de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista
no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos
em matéria penal. 2. O Código de Processo Penal possui norma
específica para a contagem de prazos, que devem ser contínuos e
peremptórios, conforme o artigo 798 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.554/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.315/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega erro material na contagem do prazo legal,
sustentando que o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco
dias úteis, conforme o artigo 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a contagem do prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal deve ser feita em dias úteis, conforme o Código de
Processo Civil, ou em dias corridos, conforme o Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista
no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos
em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. O Código de Processo Penal possui norma específica para a
contagem de prazos, que devem ser contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme o artigo
798 do CPP.
6. No caso dos autos, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo legal de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista
no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos
em matéria penal. 2. O Código de Processo Penal possui norma
específica para a contagem de prazos, que devem ser contínuos e
peremptórios, conforme o artigo 798 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.554/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.315/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686895 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77b4112bb0dd5484f6394e1f05bd8ddc29bde64897637131820cc0e84910dc3a. SHA-256 do comentário:306b232a9b70a01163f9ccf8d01cda6e2ec8c80fe4d05b9513cd9b5515bcafaf.