STJ — 2864628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220d98fb1af5a88dbe34a5c1e03ab8bc1c237420cabaa81ea3c0e37bd373c46b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916282
- Número de registro na fonte
- 202500609450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes.
- A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu
- No caso, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. Porém, os documentos juntados às fls. 2179/2507, foram insuficientes, tendo em vista a não apresentação de comprovação de feriados ou suspensão de prazo ocorridos no Tribunal a quo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair
sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis.
Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o
qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do
disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes.
2. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação
do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro
deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o
que não ocorreu
3. No caso, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso
especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo
Civil. Porém, os documentos juntados às fls. 2179/2507, foram
insuficientes, tendo em vista a não apresentação de comprovação de
feriados ou suspensão de prazo ocorridos no Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.