STJ — 2891229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59fd67ace9501b25ca9bc3f9ee797314e7c1b233c1f315c7ec673b060f73bfa0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada por lesão corporal no âmbito doméstico, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório. 3. A sentença e o acórdão recorrido consideraram suficientes as provas para a condenação, destacando a ênfase na palavra da vítima em crimes de violência doméstica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas colhidas sob o contraditório, são suficientes para a condenação, mesmo diante da retratação da vítima em juízo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.143.114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada por lesão corporal no âmbito doméstico, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório. 3. A sentença e o acórdão recorrido consideraram suficientes as provas para a condenação, destacando a ênfase na palavra da vítima em crimes de violência doméstica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas colhidas sob o contraditório, são suficientes para a condenação, mesmo diante da retratação da vítima em juízo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.143.114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.