STJ — 746922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef1a972387c454438fe9a0614d25f18a29df4f6570760d6d2f771c1c80dd90b
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
notadamente porque o agravante faria parte de tal organização
criminosa e "teriam sido identificadas planilhas referentes a
"Controle de Mercadoria", indicando a movimentação, entre janeiro e
maio de 2021, de 295 quilos de cocaína, 1020 quilos de maconha e 75
quilos de skunk, sendo indicado como responsáveis pelas drogas
"Alemão", "Leke" e "Lipe". "Lipe" teria sido identificado como
Filipe Araújo dos Santos e "Leke" seria Alexsandro Araújo dos
Santos", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade do ora agravante, justificando a prisão
preventiva na hipótese. E, conforme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a
reiteração delitiva.
III- Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de
medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública
decorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para
justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi
demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros
termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão
preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas
cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar
os fins visados por aquela.Esclarecido esse ponto, não há que se
falar em reforma da decisão objurgada, uma vez que a segregação
cautelar restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, §
6º, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atenção ao art.
93, inciso IX, da Constituição da República.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.