STJ — 2842872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7ba7748b8e19fddb6aba5a379b7433e06a1a7c160e78f69c865c6f29c4f076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916286
Número de registro na fonte
202500259503
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2842872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc7ba7748b8e19fddb6aba5a379b7433e06a1a7c160e78f69c865c6f29c4f076. SHA-256 do comentário: 1266d9a16ce9cf27e261b75c9a250273536a02f5ffd21f379884a466034dfce2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
  • Registro documental: bc7ba7748b8e19fddb6aba5a379b7433e06a1a7c160e78f69c865c6f29c4f076
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. 2. As agravantes alegam que as teses da configuração do crime tentado e possível violação ao art. 14, II do CP, bem como aos arts. 59, 61, I e 68 do CP e a configuração dos maus antecedentes foram devidamente prequestionadas. 3. As agravantes também contestam a reincidência que obstou a fixação de regime mais brando, decorrente de processo anterior.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é a correta aplicação da reincidência para a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

6. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas na Corte de origem, o que não ocorreu no caso, conforme verificado no acórdão recorrido. 7. A reincidência foi corretamente reconhecida, considerando que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, justificando a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas no acórdão recorrido. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º e § 3º; 59; 61, I; 68; 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. 2. As agravantes alegam que as teses da configuração do crime tentado e possível violação ao art. 14, II do CP, bem como aos arts. 59, 61, I e 68 do CP e a configuração dos maus antecedentes foram devidamente prequestionadas. 3. As agravantes também contestam a reincidência que obstou a fixação de regime mais brando, decorrente de processo anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido. 5. Outra questão em discussão é a correta aplicação da reincidência para a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas na Corte de origem, o que não ocorreu no caso, conforme verificado no acórdão recorrido. 7. A reincidência foi corretamente reconhecida, considerando que a condenação anterior não foi alcançada pelo período depurador, justificando a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige efetivo debate das teses jurídicas no acórdão recorrido. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º e § 3º; 59; 61, I; 68; 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.