STJ — 2804307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b11755a3ba2bb4023bfeaabf58aeb3455a6966f5fd883c7efa85fc7589e765a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916291
Número de registro na fonte
202404441790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não indicam o dispositivo legal supostamente violado.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já analisados. 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial. 6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não indicam o dispositivo legal supostamente violado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já analisados. 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial. 6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.