STJ — 2804307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b11755a3ba2bb4023bfeaabf58aeb3455a6966f5fd883c7efa85fc7589e765a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916291
- Número de registro na fonte
- 202404441790
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex
officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do
recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram
diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais
não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não
indicam o dispositivo legal supostamente violado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão
anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já
analisados.
5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a
defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando
deficiência na fundamentação do recurso especial.
6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico
privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a
consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do redutor de pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo
legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada
a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir
a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 10.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com concessão ex
officio da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada reconheceu a deficiência na fundamentação do
recurso especial, pois as razões recursais não enfrentaram
diretamente os aspectos do acórdão recorrido, atraindo a incidência
da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais
não enfrentam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido e não
indicam o dispositivo legal supostamente violado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão
anterior, sendo o agravo regimental mera reiteração de argumentos já
analisados.
5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, uma vez que a
defesa não indicou o dispositivo legal violado, caracterizando
deficiência na fundamentação do recurso especial.
6. A decisão agravada corretamente reconheceu o tráfico
privilegiado, em conformidade com a jurisprudência que veda a
consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do redutor de pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo
legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada
a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir
a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 10.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.