STJ — 2847362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfe3729f202dc84df0226fdad867b5b0f2f1779048f4ffcb7d54188749df3ce

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente constou expressamente da ordem judicial. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no local, justificando o incremento da pena-base. 5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastar legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é justificada por elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.147.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.