STJ — 2847362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfe3729f202dc84df0226fdad867b5b0f2f1779048f4ffcb7d54188749df3ce
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do
cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e
apreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa
da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
3. A legalidade do cumprimento do mandado de
busca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de
indícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente
constou expressamente da ordem judicial.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições
encontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no
local, justificando o incremento da pena-base.
5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à
dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória,
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastar legalidade do cumprimento de
mandado de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime é justificada por elementos concretos que demonstram maior
reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.147.106/PR, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.