STJ — 2795226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2329280991a27671cde2488af1db78590f0df3809144f9148d784ec540be4470

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega que a condenação do agravante foi baseada em declarações de policiais sem outros elementos probatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi comprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem placas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da dosimetria da pena é cabível em recurso especial. 3. Há também a questão de saber se a alegação de que os veículos foram periciados sem placas é procedente e se a qualificadora de receptação foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo o flagrante do agravante no local dos fatos, onde funcionava um desmanche de veículos, e os depoimentos policiais. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios. 5. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, e a qualificadora de receptação foi mantida, pois o local do flagrante era um desmanche preparado, indicando habitualidade na conduta. 6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas suficientes, incluindo flagrante e depoimentos de policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando fundamentada, não é cabível em recurso especial. 3. A materialidade de adulteração de sinal identificador pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega que a condenação do agravante foi baseada em declarações de policiais sem outros elementos probatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi comprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem placas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da dosimetria da pena é cabível em recurso especial. 3. Há também a questão de saber se a alegação de que os veículos foram periciados sem placas é procedente e se a qualificadora de receptação foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo o flagrante do agravante no local dos fatos, onde funcionava um desmanche de veículos, e os depoimentos policiais. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios. 5. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, e a qualificadora de receptação foi mantida, pois o local do flagrante era um desmanche preparado, indicando habitualidade na conduta. 6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas suficientes, incluindo flagrante e depoimentos de policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando fundamentada, não é cabível em recurso especial. 3. A materialidade de adulteração de sinal identificador pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.