STJ — 2802311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e59469a447e685bdfd6d15caa8889a972704b3ac4688713d33eb1a811b9e79
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega
que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de
afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo
15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de
matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a
retirada da qualificadora de surpresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi,
pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa
pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das
provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não exige certeza,
mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer
quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a
presença do dolo de matar, direto ou eventual.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, limitando-se à análise de questões de direito.
7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na
existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para
afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida
quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não
pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2°, IV; CPP, art.
413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de
27/2/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega
que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de
afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo
15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de
matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a
retirada da qualificadora de surpresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi,
pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa
pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das
provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não exige certeza,
mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer
quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a
presença do dolo de matar, direto ou eventual.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, limitando-se à análise de questões de direito.
7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na
existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para
afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida
quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não
pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2°, IV; CPP, art.
413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de
27/2/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.