STJ — 2861373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38efff714b7df020c10c9f539e92b16e22586ea159cad3888d1bf77bc22c116
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916300
- Número de registro na fonte
- 202500553729
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do
recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar
os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em
relação à Súmula n. 7 e à Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme
exigido pela decisão agravada.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos
ou supervenientes, o que não foi feito.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como
um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei
federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do
recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação
aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas
sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83
do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com
julgados contemporâneos ou supervenientes".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83
do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do
recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar
os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em
relação à Súmula n. 7 e à Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou
adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme
exigido pela decisão agravada.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade.
6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos
ou supervenientes, o que não foi feito.
7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como
um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei
federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do
recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação
aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas
sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83
do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com
julgados contemporâneos ou supervenientes".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83
do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2861373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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