STJ — 2861373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38efff714b7df020c10c9f539e92b16e22586ea159cad3888d1bf77bc22c116

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916300
Número de registro na fonte
202500553729
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e38efff714b7df020c10c9f539e92b16e22586ea159cad3888d1bf77bc22c116. SHA-256 do comentário: 4c95a0f5aabdb0d1d0effb2c4cf6322e8e5b488fc2becd90780db75c426988d1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação à Súmula n. 7 e à Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela decisão agravada. 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. 7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação à Súmula n. 7 e à Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela decisão agravada. 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. 7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.