STJ — 2903702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 619422ddb904d685f592a8fc849a140ab2edc8bf5591072e414b130ec60a8f3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916302
Número de registro na fonte
202501222382
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente. 3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art. 218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST. 8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SILÊNCIO DA PARTE. TIPIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente. 3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art. 218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST. 8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.