STJ — 2903702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 619422ddb904d685f592a8fc849a140ab2edc8bf5591072e414b130ec60a8f3d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916302
- Número de registro na fonte
- 202501222382
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da
cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu
desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à
exploração sexual de adolescente.
3. A questão também envolve a análise da ausência de
prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte
recorrente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP,
pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes.
5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o
silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão
do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código
de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art.
218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade
sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento
de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar
da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado
pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST.
8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de
adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime
instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos
dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação
recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu
desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de
adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime
instantâneo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP,
art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 20/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
SILÊNCIO DA PARTE. TIPIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da
cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu
desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à
exploração sexual de adolescente.
3. A questão também envolve a análise da ausência de
prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte
recorrente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP,
pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes.
5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o
silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão
do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código
de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art.
218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade
sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento
de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar
da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado
pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST.
8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de
adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime
instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos
dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação
recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu
desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de
adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime
instantâneo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP,
art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 20/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.