O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais
da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a
licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado
judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial, viola o princípio da colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos
guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem
mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do
Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a
decisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada.
5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a
prisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art.
301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi
autorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de
domicílio.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das
guardas municipais para atuar em ações de segurança pública,
inclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de
ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada.
2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal,
conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é
válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante
delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301;
Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência
relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp
2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais
da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a
licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado
judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial, viola o princípio da colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos
guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem
mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do
Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a
decisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada.
5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a
prisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art.
301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi
autorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de
domicílio.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das
guardas municipais para atuar em ações de segurança pública,
inclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de
ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada.
2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal,
conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é
válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante
delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301;
Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência
relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp
2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.