STJ — 2604286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7acb854a4b357e38cfb2cc98d203eff6f78272d580bad08fc923073a72afa4b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916303
Número de registro na fonte
202401200810
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 7acb854a4b357e38cfb2cc98d203eff6f78272d580bad08fc923073a72afa4b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a decisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada. 5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a prisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi autorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das guardas municipais para atuar em ações de segurança pública, inclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada. 2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal, conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a decisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada. 5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a prisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi autorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das guardas municipais para atuar em ações de segurança pública, inclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada. 2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal, conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.