STJ — 2891783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d1257e57c6bc3c138751eb060ce5913f92a981474864cc1374bcf5cc004deb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.

III. Razões de decidir

4. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação. III. Razões de decidir 4. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.