STJ — 2891783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d1257e57c6bc3c138751eb060ce5913f92a981474864cc1374bcf5cc004deb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do
agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica
ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao
reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
4. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado
por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento
fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja
nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do
agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica
ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao
reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
4. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado
por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento
fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja
nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.