Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. APREENSÃO DOS PROJÉTEIS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Se…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. APREENSÃO DOS PROJÉTEIS EM VIA
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Este
Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a
atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima
quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de
disparar o projétil.
III - Na hipótese, não há que se falar em atipicidade material da
conduta praticada, ante a expressiva quantidade de munições
apreendidas, vale dizer, 23 (vinte e três) munições, marca CBC,
munições de carga, calibre 38 SPL Treina, munições de uso permitido,
com laudo pericial o qual atesta a potencialidade lesiva das
munições.
IV ? Ademais, registre-se que a prisão em flagrante se deu quando, a
Brigada Militar, durante patrulhamento, abordou o veículo do
paciente em atividade suspeita. Ao inspecionar o automóvel, os
policiais encontraram as referidas munições armazenadas em um frasco
de remédio.
V ? Assim, qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
VI ? De mais a mais, a Terceira Seção deste Sodalício já teve a
oportunidade de se manifestar em caso semelhante: ?O simples cotejo
entre as circunstâncias descritas na denúncia e as hipóteses
analisadas nos precedentes anteriormente citados permite concluir
que a conduta apurada na ação penal objeto deste writ não se
enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela
jurisprudência, sobretudo por se tratar do transporte de relevante
quantidade de munições (23). [...] Despiciente dizer que 23
munições calibre 38 são suficientes para carregar, com sobra, 5
revólveres de tal calibragem, sendo possível aferir, por
conseguinte, o enorme potencial de risco de tal circunstância
representa para vidas humanas? (AgRg no HC n. 619.750/RS, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/10/2021, grifei).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.