STJ — 2726371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11cef322a9ed8159e27415d6953a87f5b5f22eb640133a6dd6ac4faff9ff348f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916308
Número de registro na fonte
202403141645
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11cef322a9ed8159e27415d6953a87f5b5f22eb640133a6dd6ac4faff9ff348f. SHA-256 do comentário: cae547294fe0c4081dcc9d02211e6cce3ae4a9b62de6d68bb7632f9fbb968378.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art. 564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem entendeu dispensável a representação da vítima. 3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades, de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar sua intenção de representar contra o réu.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo. 7. A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido, sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art. 564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem entendeu dispensável a representação da vítima. 3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades, de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar sua intenção de representar contra o réu. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo. 7. A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido, sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - RETROATIVIDADE DA LEI) STJ - <<AgRg no AREsp 2458610>>-SP (PERSECUÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - FORMALIDADE ESPECIAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 858117>>-SC, <<AgRg no HC 967960>>-DF, <<AgRg no HC 990448>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.