STJ — 2863910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48df5fe85c6982dcf30df63e2dd95bb6e9ecbe3f9529f6d81982ce98cb274e14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a
tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização
dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode
suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.
III. Razões de decidir
4. A transação tributária não suspende a ação
penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme
entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido
de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem
recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão.
5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não
foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal,
vedada pela preclusão consumativa.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias
ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões
distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório
nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A transação tributária posterior ao
recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação
recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias
não pode ser reexaminada em instância especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO
PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a
tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização
dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode
suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.
III. Razões de decidir
4. A transação tributária não suspende a ação
penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme
entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido
de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem
recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão.
5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não
foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal,
vedada pela preclusão consumativa.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias
ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões
distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório
nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A transação tributária posterior ao
recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação
recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias
não pode ser reexaminada em instância especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO PUNITIVA - PLEITO DE SUSPENSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 206505>>-RS, <<AgRg no RHC 199531>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.