STJ — 2863910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48df5fe85c6982dcf30df63e2dd95bb6e9ecbe3f9529f6d81982ce98cb274e14

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.

III. Razões de decidir

4. A transação tributária não suspende a ação penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão. 5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A transação tributária posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em instância especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade. III. Razões de decidir 4. A transação tributária não suspende a ação penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão. 5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A transação tributária posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em instância especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO PUNITIVA - PLEITO DE SUSPENSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 206505>>-RS, <<AgRg no RHC 199531>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.