STJ — 2835238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a79bd25df97f1e78dfa7bf39a4f4237d517c6ed81550f714d3c9af64dbba791

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ. 2. O agravante alega que a procuração foi apresentada tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não impediria o conhecimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A intimação foi realizada via Diário de Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ. 2. O agravante alega que a procuração foi apresentada tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não impediria o conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A intimação foi realizada via Diário de Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.