STJ — 2835238
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a79bd25df97f1e78dfa7bf39a4f4237d517c6ed81550f714d3c9af64dbba791
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ.
2. O agravante alega que a procuração foi apresentada
tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e
que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não
impediria o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida
pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se
a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A intimação foi realizada via Diário de
Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§
3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não
sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o
prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação realizada via Diário de Justiça
Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º
e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/04/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ.
2. O agravante alega que a procuração foi apresentada
tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e
que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não
impediria o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida
pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se
a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A intimação foi realizada via Diário de
Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§
3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não
sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o
prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação realizada via Diário de Justiça
Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º
e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/04/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.