STJ — 2895465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081ac74f6b297ae1bf6903affed1e8645e2ad923d7f4c1fe0b26f497ed1491c4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado.
- A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa.
- A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre a imputabilidade, o que não se verificou no caso.
- O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
- A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito
interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em
processo de homicídio qualificado.
2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de
incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu
poderia influenciar sua imputabilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de
dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura
cerceamento de defesa.
4. A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de
incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre
a imputabilidade, o que não se verificou no caso.
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que
isso configure cerceamento de defesa.
6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo
cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão
demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.