Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL.
PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA
DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão
da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art.
41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
- Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e
abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão
do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de
boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços;
segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e
facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no
sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a
conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
- A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da
dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a
incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL.
PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA
DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão
da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art.
41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
2. Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e
abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão
do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de
boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços;
segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e
facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no
sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a
conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da
dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a
incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.