STJ — 2931354

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ee30b478a9d27f90510af8888a7771598894826475df1864897f3d24b73d7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916317
Número de registro na fonte
202501666900
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 76ee30b478a9d27f90510af8888a7771598894826475df1864897f3d24b73d7b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia. 4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima.

III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia. 4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2753303>>-CE (LEGÍTIMA DEFESA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - <<AgRg no HC 966099>>-SP (FATOS DESCRITOS NA INICIAL - DEFESA DO RÉU) STJ - <<HC 434476>>-SP, <<AgRg no REsp 1998730>>-CE, <<AgRg no AREsp 1506191>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.