O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença
absolutória de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério
Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido
sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para
pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c
art. 14, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de
corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se
a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a
pronúncia.
4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de
recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada
em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo
Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi
corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e
circunstancial entre o recorrente e a vítima.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva foi comprovada por
meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do
acusado em juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que
outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a
quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi
atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do
Júri.
8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso
(dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao
reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do
Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos
moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que
inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o
réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da
capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo
possível a adequação típica tanto em primeira instância como em
segundo grau.
10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima
defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula
211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial
acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério
Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira
instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição
Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno
Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL,
Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
24/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença
absolutória de tentativa de homicídio qualificado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério
Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido
sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para
pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c
art. 14, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de
corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se
a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a
pronúncia.
4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de
recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada
em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo
Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi
corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e
circunstancial entre o recorrente e a vítima.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva foi comprovada por
meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do
acusado em juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que
outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a
quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi
atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do
Júri.
8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso
(dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao
reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do
Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos
moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que
inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o
réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da
capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo
possível a adequação típica tanto em primeira instância como em
segundo grau.
10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima
defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula
211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial
acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério
Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira
instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição
Federal, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno
Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL,
Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
24/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2753303>>-CE
(LEGÍTIMA DEFESA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<AgRg no HC 966099>>-SP
(FATOS DESCRITOS NA INICIAL - DEFESA DO RÉU)
STJ - <<HC 434476>>-SP, <<AgRg no REsp 1998730>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1506191>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2674945 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 989350 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2557130 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL