O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa
de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II,
do Código Penal).
2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para
lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação
de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das
qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de
prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria,
conforme o princípio in dubio pro societate.
5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária
somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta
e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.
6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes
de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são
manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da
pronúncia.
7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência
voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova
da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.
O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária
requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A
análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou
improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento
fático-probatório é incabível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º,
III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa
de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II,
do Código Penal).
2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para
lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e
recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação
de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das
qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de
prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria,
conforme o princípio in dubio pro societate.
5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária
somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta
e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.
6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes
de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são
manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da
pronúncia.
7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência
voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova
da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.
O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária
requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A
análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou
improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento
fático-probatório é incabível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º,
III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em
12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.