Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E
MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO
RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA
DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
- Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).
- Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa
busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e
posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do
Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro
Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face
do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido
Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).
- Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante
tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui
pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o
recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição
fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já
praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as
razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum
momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há
razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a
celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
- É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos
presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à
rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento
apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não
viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- Embargos declaratórios rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E
MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO
RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA
DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).
3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa
busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e
posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do
Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro
Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face
do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido
Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).
4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante
tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui
pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o
recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição
fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já
praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as
razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum
momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há
razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a
celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos
presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à
rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento
apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não
viabiliza a oposição dos aclaratórios.
7. Embargos declaratórios rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto (voto-vista) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.