STJ — 987003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f409a359aa178a76f837d0a599e077f89e21845c2a58a3b91daaac31c3f30c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916355
- Número de registro na fonte
- 202500771856
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem como tome providências no sentido de apreensão e destruição de materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
- As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o ou reduzindo-o.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA
FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS
LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de
salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de
promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem
como tome providências no sentido de apreensão e destruição de
materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao
tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição
médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo
juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já
estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como
parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição
médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a
manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por
via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência
não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser
utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o
ou reduzindo-o.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.