STJ — 971547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97694eb88edafb413b2a0214ce65f33e35242d94fafe1eb4ae13f3ab1a5d6c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250
dias-multa.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os
requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
integração em organização criminosa.
3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de
origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,
42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a
aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a
quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a
aplicação da fração máxima de 1/2.
6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da
minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não
impede a aplicação do redutor especial.
7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da
minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do
redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada
quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250
dias-multa.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os
requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
integração em organização criminosa.
3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de
origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,
42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a
aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a
quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a
aplicação da fração máxima de 1/2.
6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da
minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não
impede a aplicação do redutor especial.
7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da
minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do
redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada
quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.