Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a048cbc83ca580ee62280d5a46363fd719ececda962c4b8ffc0f308f4b52c251. SHA-256 do comentário: 3b88cea5b3e3a46d1120c8c9346daf60aa3e2d8e1fbf3abb46f0870d2c9f40eb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada
por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação
do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico
justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é
adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada
entre 4 e 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida e a função
de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a
causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada
quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de 'mula'
justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O
regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade
de droga, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada
por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação
do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico
justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é
adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada
entre 4 e 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida e a função
de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a
causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada
quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de 'mula'
justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O
regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade
de droga, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a048cbc83ca580ee62280d5a46363fd719ececda962c4b8ffc0f308f4b52c251. SHA-256 do comentário:3b88cea5b3e3a46d1120c8c9346daf60aa3e2d8e1fbf3abb46f0870d2c9f40eb.