O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, entendendo pela ausência de
ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a
ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do princípio da
insignificância e consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância.
4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 2. O agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode
ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
Código Penal, art. 68, c/c art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2020; STJ, AgRg no HC
370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, entendendo pela ausência de
ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a
ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do princípio da
insignificância e consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância.
4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois demonstra desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância. 2. O agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode
ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
Código Penal, art. 68, c/c art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2020; STJ, AgRg no HC
370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.