STJ — 977788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51837b28bfe764087386d9e0d4df946b72ac21934ba62948f2661f7638464f6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916359
Número de registro na fonte
202500268967
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 51837b28bfe764087386d9e0d4df946b72ac21934ba62948f2661f7638464f6a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, entendendo pela ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 68, c/c art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2020; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, entendendo pela ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 68, c/c art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2020; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.