STJ — 984137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdafadc6e70e2fd5e0167cb96c68e3911ed938f97245b814ab2e32839b75966b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916361
Número de registro na fonte
202500623015
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdafadc6e70e2fd5e0167cb96c68e3911ed938f97245b814ab2e32839b75966b. SHA-256 do comentário: a89cc37ba5169cd5797eec8bdae37b3b377cc1534a76612c6d8fee49da047421.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: bdafadc6e70e2fd5e0167cb96c68e3911ed938f97245b814ab2e32839b75966b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: bdafadc6e70e2fd5e0167cb96c68e3911ed938f97245b814ab2e32839b75966b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que o paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/06/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que o paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/06/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.