Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdafadc6e70e2fd5e0167cb96c68e3911ed938f97245b814ab2e32839b75966b. SHA-256 do comentário: a89cc37ba5169cd5797eec8bdae37b3b377cc1534a76612c6d8fee49da047421.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente
por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e
variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas
ou a integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena,
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
constatação de que o paciente possui ligação com organização
criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos,
como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de
tarefas entre os envolvidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas
corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de
origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial
de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é
legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a
organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto
fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC
724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
10/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente
por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e
variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas
ou a integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena,
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
constatação de que o paciente possui ligação com organização
criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos,
como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de
tarefas entre os envolvidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas
corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de
origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial
de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é
legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a
organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto
fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC
724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
10/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdafadc6e70e2fd5e0167cb96c68e3911ed938f97245b814ab2e32839b75966b. SHA-256 do comentário:a89cc37ba5169cd5797eec8bdae37b3b377cc1534a76612c6d8fee49da047421.