Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e
agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de
reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando
constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram
apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos
infracionais para afastar a benesse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos
infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório que levou ao afastamento da
minorante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o
acórdão impugnado indicou elementos concretos que demonstram a
dedicação do agravante a atividades criminosas, além da quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório, sendo
necessário o revolvimento de provas para acolher a tese da defesa.
7. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias
do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da
minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas,
associadas a outros elementos concretos, podem impedir a aplicação
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar
o conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de afastamento
da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 14/05/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e
agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de
reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando
constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram
apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos
infracionais para afastar a benesse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos
infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para
reavaliar o conjunto fático-probatório que levou ao afastamento da
minorante.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o
acórdão impugnado indicou elementos concretos que demonstram a
dedicação do agravante a atividades criminosas, além da quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório, sendo
necessário o revolvimento de provas para acolher a tese da defesa.
7. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias
do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da
minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas,
associadas a outros elementos concretos, podem impedir a aplicação
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar
o conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de afastamento
da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 14/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.