STJ — 2172876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf41df53353578ded7faae36d51fb97b61f35324a02104cee81665ba10530ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de
policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de
insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo
próprio.
III. Razões de decidir
3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de
apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos
policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do
contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante.
6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando
coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor
probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na
análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp
2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de
policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de
insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo
próprio.
III. Razões de decidir
3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de
apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos
policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do
contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante.
6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando
coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor
probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na
análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp
2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.