STJ — 962850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e7ceba259d3ca485445d9d097b9171028cf6d8d79962f21afb864a4fa634a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916386
Número de registro na fonte
202404434220
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 962850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 16e7ceba259d3ca485445d9d097b9171028cf6d8d79962f21afb864a4fa634a3. SHA-256 do comentário: 2b4680e35f0949af0f34cdf20c3307683ab9ae58de8ec1fac55ed349c57008f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 16e7ceba259d3ca485445d9d097b9171028cf6d8d79962f21afb864a4fa634a3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. 2. O agravante busca, por meio de justificação criminal, a produção de prova testemunhal para futura revisão criminal, alegando que as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por deficiência da defesa técnica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova testemunhal em justificação criminal pode ser admitida quando as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por alegada deficiência da defesa técnica, sem que se caracterizem como prova nova.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 5. A mera alegação de deficiência da defesa técnica não é suficiente para caracterizar as testemunhas como prova nova, especialmente quando não se demonstram fatos novos ou elementos substancialmente novos. 6. A afirmação genérica de que as testemunhas "faziam o mesmo percurso que a vítima" não demonstra a natureza substancialmente nova da prova, não justificando a instauração de procedimento de justificação criminal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. 2. O agravante busca, por meio de justificação criminal, a produção de prova testemunhal para futura revisão criminal, alegando que as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por deficiência da defesa técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova testemunhal em justificação criminal pode ser admitida quando as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por alegada deficiência da defesa técnica, sem que se caracterizem como prova nova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 5. A mera alegação de deficiência da defesa técnica não é suficiente para caracterizar as testemunhas como prova nova, especialmente quando não se demonstram fatos novos ou elementos substancialmente novos. 6. A afirmação genérica de que as testemunhas "faziam o mesmo percurso que a vítima" não demonstra a natureza substancialmente nova da prova, não justificando a instauração de procedimento de justificação criminal. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.