Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 16e7ceba259d3ca485445d9d097b9171028cf6d8d79962f21afb864a4fa634a3. SHA-256 do comentário: 2b4680e35f0949af0f34cdf20c3307683ab9ae58de8ec1fac55ed349c57008f5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, na forma do
art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias
de reclusão.
2. O agravante busca, por meio de justificação criminal, a produção
de prova testemunhal para futura revisão criminal, alegando que as
testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por
deficiência da defesa técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a produção de prova testemunhal em justificação criminal pode ser
admitida quando as testemunhas não foram arroladas durante a
instrução criminal por alegada deficiência da defesa técnica, sem
que se caracterizem como prova nova.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se
destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas
que não se caracterizem como novas.
5. A mera alegação de deficiência da defesa técnica não é suficiente
para caracterizar as testemunhas como prova nova, especialmente
quando não se demonstram fatos novos ou elementos substancialmente
novos.
6. A afirmação genérica de que as testemunhas "faziam o mesmo
percurso que a vítima" não demonstra a natureza substancialmente
nova da prova, não justificando a instauração de procedimento de
justificação criminal.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram
devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não se destina à
reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se
caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa
técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
08.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, na forma do
art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias
de reclusão.
2. O agravante busca, por meio de justificação criminal, a produção
de prova testemunhal para futura revisão criminal, alegando que as
testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por
deficiência da defesa técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a produção de prova testemunhal em justificação criminal pode ser
admitida quando as testemunhas não foram arroladas durante a
instrução criminal por alegada deficiência da defesa técnica, sem
que se caracterizem como prova nova.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se
destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas
que não se caracterizem como novas.
5. A mera alegação de deficiência da defesa técnica não é suficiente
para caracterizar as testemunhas como prova nova, especialmente
quando não se demonstram fatos novos ou elementos substancialmente
novos.
6. A afirmação genérica de que as testemunhas "faziam o mesmo
percurso que a vítima" não demonstra a natureza substancialmente
nova da prova, não justificando a instauração de procedimento de
justificação criminal.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram
devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não se destina à
reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se
caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa
técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
08.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
16e7ceba259d3ca485445d9d097b9171028cf6d8d79962f21afb864a4fa634a3. SHA-256 do comentário:2b4680e35f0949af0f34cdf20c3307683ab9ae58de8ec1fac55ed349c57008f5.