STJ — 941187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf74c036d5cb7e99af051d1d17ad141179315a976c5b3a6272616830f86993b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a
falta grave do agravante e determinou a regressão para o regime
fechado, em decorrência da prática de novo fato definido como crime.
2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
não conheceu da impetração e entendeu não se tratar de caso de
concessão da ordem de ofício. Em novo habeas corpus perante esta
Corte Superior, o agravante alegou absolvição na ação penal que
apurou o novo fato, em razão da decretação da nulidade das provas, e
pediu a concessão da ordem para afastar a imputação da falta grave
e a manutenção no regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do agravante na ação penal, em razão da nulidade das
provas, impede a regressão de regime determinada pelo juízo da
execução penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução
penal, notadamente a prática de novo fato definido como crime, é
motivo suficiente para regressão para o regime fechado, mesmo que o
condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição
decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi
mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave no curso da
execução penal justifica a regressão de regime, mesmo que o
condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição
decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 2. O habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; CPP, art. 654,
§ 2º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
19.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGRESSÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a
falta grave do agravante e determinou a regressão para o regime
fechado, em decorrência da prática de novo fato definido como crime.
2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
não conheceu da impetração e entendeu não se tratar de caso de
concessão da ordem de ofício. Em novo habeas corpus perante esta
Corte Superior, o agravante alegou absolvição na ação penal que
apurou o novo fato, em razão da decretação da nulidade das provas, e
pediu a concessão da ordem para afastar a imputação da falta grave
e a manutenção no regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do agravante na ação penal, em razão da nulidade das
provas, impede a regressão de regime determinada pelo juízo da
execução penal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução
penal, notadamente a prática de novo fato definido como crime, é
motivo suficiente para regressão para o regime fechado, mesmo que o
condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição
decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi
mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave no curso da
execução penal justifica a regressão de regime, mesmo que o
condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição
decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 2. O habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; CPP, art. 654,
§ 2º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
19.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.