STJ — 941187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf74c036d5cb7e99af051d1d17ad141179315a976c5b3a6272616830f86993b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a falta grave do agravante e determinou a regressão para o regime fechado, em decorrência da prática de novo fato definido como crime. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração e entendeu não se tratar de caso de concessão da ordem de ofício. Em novo habeas corpus perante esta Corte Superior, o agravante alegou absolvição na ação penal que apurou o novo fato, em razão da decretação da nulidade das provas, e pediu a concessão da ordem para afastar a imputação da falta grave e a manutenção no regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante na ação penal, em razão da nulidade das provas, impede a regressão de regime determinada pelo juízo da execução penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução penal, notadamente a prática de novo fato definido como crime, é motivo suficiente para regressão para o regime fechado, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave no curso da execução penal justifica a regressão de regime, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGRESSÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a falta grave do agravante e determinou a regressão para o regime fechado, em decorrência da prática de novo fato definido como crime. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração e entendeu não se tratar de caso de concessão da ordem de ofício. Em novo habeas corpus perante esta Corte Superior, o agravante alegou absolvição na ação penal que apurou o novo fato, em razão da decretação da nulidade das provas, e pediu a concessão da ordem para afastar a imputação da falta grave e a manutenção no regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante na ação penal, em razão da nulidade das provas, impede a regressão de regime determinada pelo juízo da execução penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de falta grave no curso da execução penal, notadamente a prática de novo fato definido como crime, é motivo suficiente para regressão para o regime fechado, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave no curso da execução penal justifica a regressão de regime, mesmo que o condenado seja absolvido na ação penal, salvo se a absolvição decorrer de negativa de autoria ou inexistência do fato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.